STJ, AgRg no REsp 2.026.477
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL ABERTO CONDICIONADO. CONDIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTIGOS 110 E 115 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. OFENSA AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. FREQUÊNCIA DO CONDENADO A TRATAMENTO ANTI-DROGADIÇÃO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA ASSECURATÓRIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mediante interpretação sistemática, incentivada pelo próprio art. 110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que "o Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade" e pela existência de regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no art. 115 da LEP, o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz sentenciante.
2. No caso concreto, ficou estipulada na sentença como condição especial para o regime aberto a frequência do réu a tratamento anti-drogadição pelo período de 01 (um) ano a ser fiscalizada na execução penal. Embora o sentenciante tenha reconhecido a semi-imputabilidade com redução de pena (art. 26, parágrafo único, do CP), tal condição cumulada com a pena privativa de liberdade não ofendeu ao sistema vicariante, pois diferente do tratamento ambulatorial curativo preconizado no art. 98 do CP (por tempo indeterminado e com perícia médica, em atenção ao art. 97, §§ 1º a 4º do CP).
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.