STJ, AREsp 2.928.326
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais em que se pleiteou reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de mudanças na rotina e logística de trabalho, alegadamente causadas por degradação ambiental em bairros de Maceió.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal e inexistência de prejuízo indenizável, registrando a manutenção do emprego com alteração do local de trabalho; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, assentando a desnecessidade de produção de prova oral e de inversão do ônus da prova e a inexistência de nexo causal direto e imediato. Nos embargos de declaração, rejeitou omissão e contradição e reafirmou a imprescindibilidade do nexo causal, mesmo em responsabilidade ambiental objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, à luz dos arts. 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; (iii) saber se são cabíveis a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se, sob a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral (arts. 1º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), há dever de indenizar por dano moral in re ipsa, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes (cerceamento, nexo causal e responsabilidade objetiva ambiental), inexistindo omissão ou contradição.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento, à distribuição dinâmica do ônus da prova e à aferição do nexo causal direto e imediato.
8. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que a qual a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) demanda análise das instâncias ordinárias sobre verossimilhança e hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, inclusive do nexo causal, o que, na espécie, foi afastado pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e ao nexo causal direto e imediato. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende do reconhecimento de verossimilhança e de hipossuficiência pelas instâncias ordinárias e não dispensa prova mínima do dano e do nexo causal, mesmo em responsabilidade objetiva ambiental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 6º, 369, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 1º e 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmula n. 7.