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Lei nº 6.815, de 19/08/1980

Art. 15

Lei nº 6.815/1980, art. 15 — Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 15/03/2018

STJ, AgRg no REsp 1.402.184

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 27/03/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INTRODUÇÃO DE ESTRANGEIRO CLANDESTINAMENTE OU OCULTAÇÃO CLANDESTINA OU IRREGULAR. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE VISTO DE TURISTA COM O FIM PROFISSIONAL. MERA IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO PREVISTA DE FORMA GENÉRICA. OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A conduta descrita não se subsume ao tipo penal previsto no art. 125, XII da Lei n. 6.815/80, pois não há que se falar em introdução clandestina da estrangeira quando não identificada a sua realização às ocultas, pois a agente de nacionalidade angolana portava visto de turista para adentrar ao país.

2. É temporário o visto para fim profissional (art. 13, V da Lei n. 6.815/80), devendo o estrangeiro satisfazer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e ser parte em contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho (art. 15).

3. A utilização de visto de turista com o intuito de exercer atividade profissional não está especificamente descrita na referida Lei como infração, porém, não pode ser tratada como mera irregularidade administrativa, porquanto existe previsão genérica dispondo ser infração a conduta de infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei de Imigração ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial, com pena de multa de 2 a 5 vezes o Maior Valor de Referência. (art. 125, XVI, da Lei n. 6.815/80).

4. As instâncias ordinárias não identificaram a ocorrência da introdução clandestina e tampouco foi tratada a ocultação de estrangeiro irregular, de modo que inexistem elementos para esse reconhecimento na instância especial, ressentindo-se o tema do necessário prequestionamento.

5. Agravo regimental improvido.

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