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Lei nº 6.404, de 15/12/1976

Art. 224

Lei nº 6.404/1976, art. 224 — Dispõe sobre as sociedades por ações.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 18/05/2021

STJ, REsp 1.842.587

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/05/2021

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. CISÃO. RESPONSABILIDADE PELOS PASSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. SOLIDARIEDADE. TERCEIROS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSECTÁRIOS DA MORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MORA EX PERSONA. NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve cerceamento de defesa, (ii) foi respeitada a regra de interpretação dos contratos a partir da boa-fé objetiva, (iii) na cisão parcial, a cláusula de exclusão de solidariedade em relação aos credores altera a disciplina interna da responsabilidade, (iv) a pretensão de ressarcimento está prescrita, (v) as disposições relativas ao acompanhamento de processos previstas no Protocolo de Cisão correspondem a condições suspensivas e, portanto, sua inobservância impede o compartilhamento da responsabilidade por determinada obrigação, (vi) o descumprimento dos deveres de informação estabelecidos no protocolo de cisão impede a cobrança dos encargos moratórios, (vii) o termo inicial dos juros deveria ser a citação ou a fixação definitiva dos valores devidos, (viii) a taxa legal dos juros moratórios é a SELIC e (ix) os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

3. Nas relações empresariais, diante do pressuposto de racionalidade dos agentes econômicos, o instrumento contratual constitui o norte para a interpretação de qual era a intenção das partes ao celebrar o negócio jurídico, devendo eventual descompasso quanto a seus termos ser demonstrado de forma inequívoca, não bastando meras alegações.

4. Na hipótese, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois o pressuposto apresentado para que a prova oral afastasse os termos do Protocolo de Cisão não ficou demonstrado. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.

5. Rever o entendimento da Corte de origem que entendeu que o comportamento do Banco Ford ao longo da relação negocial não autorizava concluir que assumiria a responsabilidade pelo passivo cível, na forma alegada, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

6. No caso de cisão, a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) estabelece o regime de solidariedade com relação às obrigações da cindida perante terceiros.

7. O art. 233, parágrafo único, da LSA admite que se estabeleça cláusula de exclusão da solidariedade, de modo que a sociedade que absorveu parcela do patrimônio cindido responda apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas, sem solidariedade com a companhia cindida. Assim, o que é pactuado pelas partes é estendido aos terceiros, que a isso podem se opor, na forma da lei.

8. O pedido de ressarcimento tem como pressuposto o pagamento, momento a partir de qual se inicia a contagem do prazo prescricional.

9. O termo de cisão, conforme se extrai do artigo 229, § 1º, da LSA, é o documento que regula o regime de responsabilidade entre as partes pelas obrigações da cindida, podendo ser livremente pactuado. As cláusulas insertas no instrumento não têm necessariamente a natureza de condição suspensiva.

10. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi estabelecida cláusula suspensiva condicionando a partição de responsabilidades ao respeito às regras de administração dos processos, ficando obstada a revisão deste entendimento pelo disposto das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ.

11. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF.

12. A reversão do entendimento da Corte do origem no sentido de que não devem ser excluídos da cobrança os valores relativos aos consectários da mora, pois a parte concorreu para a decisão de não pagar o tributo em janeiro de 2003, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

13. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Tratando-se de mora ex persona, o termo inicial dos juros é a data da notificação.

14. O § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a permitir, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

15. Recurso especial interposto por Banco Volkswagen parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.

16. Recurso especial do Banco Ford conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, REsp 1.052.854

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 13/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR BRASIL TELECOM S.A. E POR BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRA TELEBRÁS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM CONDENAÇÕES NOS AUTOS DE AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS POR CONSUMIDORES. CISÃO PARCIAL.

1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar o presente recurso especial, tendo em vista que as recorrentes, autoras, buscam (i) seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da TELEBRÁS pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas em seu desfavor posteriormente à cisão parcial da referida sociedade de economia mista, ré, pertinentes a contratos de participação financeira celebrados anteriormente à mencionada privatização, (ii) bem como seja declarado o direito de regresso das autoras contra a referida TELEBRÁS, empresa cindida. A questão material deduzida na presente ação, portanto, tem natureza meramente empresarial, relativa à cisão da empresa e à responsabilidade das sucessoras na complementação de ações, incidindo a norma do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. Ausente discussão acerca de defeito na prestação de serviço público objeto de concessão, afasta-se a orientação adotada no julgamento do CC n. 138.405/DF pela CORTE ESPECIAL, Relatora Originária Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10.10.2016.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de determinado tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, disciplinado no art. 543-C do CPC/1973, enseja a suspensão obrigatória, apenas, dos recursos em trâmite na instância ordinária.

3. Ademais, a questão jurídica afetada nos autos do REsp n. 1.499.294/MS não guarda absoluta semelhança com a dos presentes autos, em que as ora agravantes buscam ser ressarcidas pela TELEBRÁS em relação aos valores despendidos nas "ações de complementação de ações" propostas com fundamento em contratos de participação financeira. Tal circunstância descaracteriza a alegada conveniência em suspender este processo, ausente um mínimo de certeza de que o julgamento do repetitivo será crucial para o resultado desta ação.

4. Omissões e erro material não existentes nos acórdãos do Tribunal de origem, ficando afastada a violação do art. 535 do CPC/1973.

5. A cisão tão somente parcial da TELEBRÁS, por si, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à mencionada cisão.

6. Não prospera a tese "genérica" de que a TELEBRÁS seria exclusivamente responsável pela complementação das ações. A BRASIL TELECOM S.A. tem legitimidade para responder "quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial". A constituição do crédito relativo à complementação das ações relacionada a contrato de participação financeira, por sua vez, somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da respectiva demanda (REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25.6.2013 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).

7. Relativamente aos pedidos de natureza regressiva, deduzidos na inicial e vinculados especificamente à relação empresarial estabelecida entre as autoras e a ré, o TJDFT os indeferiu com fundamento na interpretação e na aplicação do Edital MC/BNDES n. 01/98, da ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da TELEBRÁS, da Justificação da TELEBRÁS e do Protocolo de Justificação da Incorporação das empresas integrantes do Sistema Telebrás à Telepar. Incidência, portanto, das vedações contidas nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada contrariedade aos arts. 13, parágrafo único, do CDC, 663 e 934 do CC/2002, 224, II e VII, 229, § 2º, e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976 e à divergência jurisprudencial.

8. O acórdão proferido no REsp n. 753.159/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29.4.2011, não decidiu pela existência nem pela ausência de estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, tampouco estabeleceu sua eventual extensão. Com efeito, não há como acolher a alegação das recorrentes de que seria incontroversa a existência de estipulação restritiva da solidariedade, incidindo, portanto, a vedação contida nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Ver decisão