Saltar para o conteúdo
Lei nº 6.404, de 15/12/1976

Art. 2º

Lei nº 6.404/1976, art. 2º — Dispõe sobre as sociedades por ações.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, REsp 2.086.144

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 03/07/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO E DEDUÇÃO DA MAIS-VALIA. IRPJ E CSLL. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE PARTES DEPENDENTES. DESCABIMENTO. LEI N. 12.973/2014. VEDAÇÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA VEÍCULO". POSSIBILIDADE. LICITUDE DO SEU OBJETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS SOCIEDADES CONTRATANTES. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 5ª Região que concedeu a ordem em mandado de segurança preventivo, determinando à autoridade fiscal que se abstivesse de autuar a impetrante pelas exclusões do ágio e deduções da mais-valia contabilizadas por ocasião de sua aquisição pela Britvic Brasil Holdings S.A. (BBH).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia provenientes de aquisição de participação societária entre partes dependentes é permitido após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014; e (ii) saber se a utilização de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do ágio é lícita e compatível com o ordenamento jurídico.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos então vigentes arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, a pessoa jurídica que absorvesse patrimônio de outra, em virtude incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura, poderia amortizar o valor atinente ao ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.

4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio interno.

5. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, vedou-se, peremptoriamente, o aproveitamento fiscal do ágio (para fins de amortização nos balanços de determinação do lucro real) e da mais-valia (para fins de apuração de ganho ou perda de capital) gerados na aquisição de participação societária entre partes dependentes (ágio interno), a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme os arts. 20 e 22. Arrolaram-se, ainda, na lei de regência, situações que se amoldam ao conceito de partes dependentes (art. 25).

6. Por outro lado, não se vislumbra nenhuma ilicitude na mera utilização de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque legalmente admitida a constituição de empresa cujo objeto consista em participar de outra sociedade com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), a revelar um planejamento tributário lícito (elisão fiscal), ressalvada eventual comprovação de que o sujeito passivo tenha agido mediante dolo, fraude ou simulação (art. 149, VI, do CTN).

7. Na hipótese, a delimitação do conjunto fático-probatório constante do acórdão recorrido mostra-se insuficiente para concluir, indene de dúvida, se as operações foram realizadas entre partes dependentes ou não, pois, ora aponta a parcial coincidência entre o quadro diretivo das empresas, ora afasta a coincidência entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas nas operações, mas sem precisar se a parcial coincidência no quadro diretivo, bem como a não correspondência entre os respectivos quadros societários, eram anteriores ou posteriores à aquisição da participação societária com ágio e mais-valia. De rigor, assim, o retorno do feito à origem para que reexamine a questão controvertida à luz dos fundamentos ora delineados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Teses de julgamento:

1. A Lei n. 12.973/2014 veda, peremptoriamente, o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia gerados na aquisição de participação societária entre partes dependentes;

2. A mera utilização de "empresa veículo" não caracteriza nenhuma ilegalidade, para fins de dedutibilidade fiscal do ágio e da mais-valia, porque legítima a criação de empresa cujo objeto consista na participação em outras sociedades, visando à obtenção de benefícios fiscais; e 3. A análise a respeito da possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia deve considerar se as operações societárias ocorreram entre partes dependentes ou não, a ser aferido no momento da operação de aquisição. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 12.973/2014, arts. 20, 22, 24 e 25; CTN, art. 149, VI; Lei n. 6.404/1976, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 2.026.473/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.418/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.083.418

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADE-VEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.

1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são decorrências lógicas das teses efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.

2. A controvérsia jurídica cinge-se à legalidade do aproveitamento fiscal de ágio gerado na aquisição da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, em leilão de privatização ocorrido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), e posteriormente internalizado na própria CELPE mediante reestruturação societária que envolveu a utilização de "sociedade-veículo" e incorporação reversa, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997.

3. A elisão fiscal, como forma de planejamento tributário, consiste na adoção de condutas lícitas pelo contribuinte com o objetivo de reduzir ou evitar a carga tributária, distinguindo-se da elusão fiscal, que pressupõe ilegalidade, fraude, simulação ou abuso de direito.

4. A utilização de estruturas societárias permitidas em lei ("sociedades-veículo"), com vistas à otimização fiscal, não configura, por si só, ilicitude, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.

5. Na espécie, a aquisição da CELPE por um consórcio de empresas em processo de privatização gerou ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura. A posterior reestruturação societária, que culminou com a incorporação da sociedade-veículo Leicester Comercial S/A pela CELPE, permitindo a esta última amortizar o ágio, foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, que não identificaram fraude, simulação ou abuso de direito, ressaltando a existência de propósito negocial e a ausência de impedimento legal para a utilização de sociedade-veículo na internalização do ágio.

6. A operação em exame não se confunde com a hipótese de "ágio interno" classicamente rechaçada pela jurisprudência, pois o ágio não foi gerado artificialmente entre empresas do mesmo grupo econômico ab initio, mas originou-se de uma aquisição efetiva de controle acionário de empresa estatal em contexto de desestatização. A estrutura societária adotada visou viabilizar o aproveitamento de um ágio com lastro econômico real, considerando as particularidades das empresas adquirentes e as exigências regulatórias do setor elétrico.

7. Não se trata de simples reavaliação de investimentos, mas de uma sequência de atos societários com o objetivo de internalizar e amortizar ágio decorrente de aquisição onerosa, devidamente lastreada em laudos de avaliação e aprovada pelos órgãos competentes.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de vícios (simulação ou abuso de direito) na operação e da existência de propósito negocial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.

10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, REsp 1.852.165

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 30/04/2024

DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da assembleia geral.

2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais. Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras.

3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na qualidade de terceiros interessados, não conhecida.

4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos acionistas ex-administradores ou controladores - constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa.

5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil. 5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.

6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência.

7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e precedentes do STJ.

8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional.

9. A criação de regimes de resolução específicos para as instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária - justifica-se pela peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua condução.

10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das modalidades do sistema de resolução das instituições financeiras, procedimento administrativo que se assemelha à falência - especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte, à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas atividades.

11. A decretação da liquidação extrajudicial implica, automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante, mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria instituição financeira, seus acionistas ou credores.

12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n. 11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e empresários -, afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras, a disposição da legislação das companhias.

13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022).

14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a apreciação da questão em recurso especial.

15. Recurso provido em parte.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/09/2023

STJ, REsp 2.026.473

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 19/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE.

1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.

2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e expressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso concreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de hipóteses de "indedutibilidade" não previstas na lei, tal como pretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997, notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as questões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional nos limites da lide.

3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável a Súmula 98 do STJ no particular.

4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de "empresa-veículo".

5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977).

6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou perda de capital.

7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias.

8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que a justificassem.

9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o lançamento de ofício quando "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia).

10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.

11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de "empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente a esse respeito.

12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a ele.

13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo.

14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.

15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração.

Ver decisão