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Lei nº 6.404, de 15/12/1976

Art. 152

Lei nº 6.404/1976, art. 152 — Dispõe sobre as sociedades por ações.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 1.182.060

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 23/11/2023

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos.

2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF.

3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza".

4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.

5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.583

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 04/10/2023

AGRAVO INTERNO. PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 6.404/1976. NÃO CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI N. 8.212/1991.

I - Em se tratando de diretores de sociedades anônimas que possuem vínculo estatutário, o pagamento de participação de lucros e resultados é regido pelo art. 152 da Lei n. 6.404/1976. Atendidas às condições legais para pagamento da verba, os respectivos valores não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, conforme preceitua o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991.

II - A discussão nos autos nã o se confunde com a exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados a diretores estatutários, com fundamento na Lei n. 10.101/2002. O fundamento da exigência é o descumprimento das regras estipuladas pela Lei n. 6.404/1976, de modo que os valores pagos foram identificados como pró-labore, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991.

III - Não é possível, na via estreita do recurso especial, eventual análise do cumprimento das condições impostas pela legislação de regência, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos.

IV - Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ ao presente caso, pois o Tribunal a quo abordou a questão referida ao art. 152 da Lei n. 6.404/1976 ao indicar que não foram cumpridos os requisitos legais, ainda que não tenha citado expressamente o referido dispositivo.

V - O recurso especial é pautado na alegação de que o acórdão recorrido restringiria a isenção do art. 28, §9º, j, da Lei n. 8.212/1991 aos pagamentos regulamentados pela Lei n. 10.101/2000. Ocorre que essa não foi a fundamentação adotada na origem, razão pela qual é de se concluir que os fundamentos apresentados naquele julgado não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VI - A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. O presente feito foi sentenciado sob a égide do CPC/1973, não sendo constatado desrespeito aos limites percentuais na fixação da verba sucumbencial.

VII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 30/08/2018

STJ, REsp 1.432.488

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 11/09/2018

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 448 DO CÓDIGO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. PRAZO GERAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA OU DOLO BILATERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre todas as questões postas a debate, apresentando adequadamente os fundamentos jurídicos pelos quais soluciona a lide.

2. Tratando-se de ação de cobrança de honorários por prestação de serviços decorrentes do exercício do cargo de diretor em sociedade anônima não tem aplicação o art. 448 do Código Comercial, incidindo o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos e do ajuizamento da ação.

3. Desnecessário ao autor postular anulação de assembleia que se omitiu e não tratou do tema relativo ao pedido formulado na inicial, eis que não possui interesse em anular deliberações que não dizem respeito a direito seu.

4. O Tribunal de origem afastou expressamente, com base nos elementos informativos dos autos, a alegação de que a conduta do autor configuraria renúncia tácita ou dolo bilateral, de modo que inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide (Súmula nº 7/STJ).

5. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual incidem desde a citação na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passam a incidir nos termos do respectivo art. 406. Precedentes.

6. Omitindo-se a empresa em arbitrar e pagar a remuneração pelos serviços prestados por seu diretor, é cabível a ação de cobrança postulando a respectiva indenização, sendo possível ao Poder Judiciário fixar o valor respectivo.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/05/2018

STJ, REsp 1.495.667

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 30/05/2018

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA COLAÇÃO DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO. VALORES CORRESPONDENTES ÀS BENFEITORIAS, RENDIMENTOS OU LUCROS NÃO ENTRAM EM COLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, o prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não exige a expressa menção dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem.

2. É inviável a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, pois tal providência implica usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. O valor de colação dos bens doados deve ser calculado pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, vigente, no presente caso, à época da abertura da sucessão. 4. Os valores correspondentes aos lucros ou rendimentos dos bens doados pertencem ao usufrutuário doador e sua esposa e não entram em colação.

5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ.

6. Recurso especial parcialmente provido.

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