STJ, REsp 1.878.653
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da submissão de uma cooperativa de crédito rural ao processo de falência.
2. Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, "esta Lei não se aplica a [...] instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito [...]".
3. Existência, porém, de hipótese normativa específica de falência das instituições financeiras e equiparadas, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.
4. Exegese da Lei 11.101/2005, em conjugação com a Lei 6.024/1974, de modo a se admitir a decretação da falência da cooperativa de crédito na hipótese prevista na lei especial. Doutrina sobre o tema.
5. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, o estado de insolvência da cooperativa e a conclusão pela existência de indícios de crime falimentar, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Sentença de falência mantida.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.