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Lei nº 6.015, de 31/12/1973

Art. 246

Lei nº 6.015/1973, art. 246 — Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.234.698

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA/ARRESTO DE DIREITOS AQUISITIVOS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 844 e 797 do CPC e 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de cotejo analítico na alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, do arresto/penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da averbação por violação ao princípio da continuidade registral e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a averbação do arresto/penhora na matrícula do imóvel nos termos dos arts. 844 e 797 do CPC; (iii) saber se os arts. 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973 autorizam a averbação de constrição de direitos aquisitivos; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC configura o prequestionamento pela oposição de embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de averbação da penhora de direitos aquisitivos; e (vi) saber se deve ser expedido ofício ao registro competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia e enfrentou os fundamentos, concluindo pela impossibilidade de averbação na matrícula por continuidade registral.

6. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e a averbação no registro competente assegura presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conferindo publicidade e oponibilidade (CPC, art. 844).

7. O princípio da continuidade registral não obsta a averbação de constrições que repercutem nos direitos relativos ao imóvel, pois a averbação não altera a titularidade dominial, apenas dá publicidade ao ato (Lei n. 6.015/1973, art. 246).

8. Prejudicada a análise do dissídio, ante o provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é admitida e sua averbação na matrícula, nos termos do art. 844 do CPC, confere presunção de conhecimento por terceiros e oponibilidade, não violando o princípio da continuidade registral (Lei n. 6.015/1973, art. 246)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 844, 797, 1.025; Lei n. 6.015/1973, arts. 246, 167, II, 169, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 298.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2020

STJ, REsp 1.851.104

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 18/05/2020

RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única.

3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada.

6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória.

7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Recursos especiais não providos.

Ver decisão