Pular para o conteúdo
Lei nº 6.015, de 31/12/1973

Art. 204

Lei nº 6.015/1973, art. 204 — Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.121.864

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL E CANCELAMENTO DIRETO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 319, 502 e 503 do CPC, art. 178 do CC e art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973, por reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.

2. A controvérsia consiste em definir se decisão de dúvida registral produz coisa julgada, se há decadência do art. 178 do CC, se adjudicação/arrematação autoriza cancelamento direto de penhora e se a inicial é inepta.

3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência.

4. A Corte de origem julgou os recursos parcialmente providos, declarou a nulidade da decisão administrativa de cancelamento direto das penhoras e ajustou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se decisão proferida em dúvida registral produz coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC; (ii) saber se a pretensão está sujeita à decadência quadrienal do art. 178 do CC; (iii) saber se a adjudicação/arrematação autoriza, pela Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III, o cancelamento direto das penhoras; e (iv) saber se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado, à luz do art. 319 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a natureza administrativa da dúvida registral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido qualificou como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto das penhoras, afastando a decadência do art. 178 do CC.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973 disciplina cancelamento de hipoteca e não autoriza cancelamento automático de penhora por adjudicação/arrematação, relativamente ao ponto jurídico do cancelamento direto das constrições.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC porque o acórdão recorrido assentou a compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido e a suficiência da narrativa e dos documentos, relativamente à inépcia da inicial.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsiste a deficiência de demonstração específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza administrativa da dúvida registral, afastando a alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido qualifica como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto de penhora, não se aplicando a decadência do art. 178 do CC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado (Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III) não ampara o cancelamento direto de penhora por adjudicação/arrematação. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC quando a petição inicial apresenta compatibilidade entre causa de pedir e pedido, narrativa suficiente e documentos necessários. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver deficiência na demonstração específica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 319, 502, 503, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, art. 178; Lei n. 6.015/1973, arts. 198, 204 e 251, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.353.864/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, RMS n. 48.609/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.741.845

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 19/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. Procedimento de dúvida registral.

2. De acordo com o entendimento desta Corte, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.

3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, REsp 2.125.826

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 07/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular.

2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse processual na impetração do mandado de segurança contra ato de Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais, que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo) não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao direito subjetivo da parte.

4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza administrativa e não impede a utilização de processo judicial.

5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte interessada não impede a utilização direta da via judicial do mandado de segurança.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.162.850

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 16/03/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. MÓDULO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANIFESTA FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica" (REsp n. 1.748.497/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).

2. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.885.238

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 31/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL (LRP, ART. 198, II). NATUREZA ADMINISTRATIVA (LRP, ART. 204). RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica". (REsp 1570655/GO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, REsp 1.748.497

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 04/04/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/09/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.101.772

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 28/09/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA 1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2016

STJ, REsp 1.570.655

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJe 09/12/2016

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

3. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2016

STJ, Cc 147.173

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 01/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973.

2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral.

3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.

Ver decisão