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Lei nº 6.015, de 31/12/1973

Art. 191

Lei nº 6.015/1973, art. 191 — Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.222.330

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana), no qual se mantivera a decisão monocrática fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição e omissão sobre a aptidão interruptiva de embargos de declaração não conhecidos; omissão quanto à análise das supostas violações aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 186 e 191 da Lei 6.015/1973 e ao art. 108 do Código Civil; e erro de premissa fática sobre a interrupção do prazo recursal por embargos não conhecidos.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática afastara negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), reafirmara a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e negara o reexame dos requisitos da ação pauliana, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, o que fora mantido pelo acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações relativas à fraude e a inexistência de impedimentos para o registro imobiliário, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos na origem, ainda que não conhecidos, seriam aptos a interromper o prazo para interposição de apelação, ou se acarretariam a intempestividade do recurso.

6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da ação pauliana e à configuração de fraude contra credores.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

9. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício de embargabilidade.

10. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência do devedor e scientia fraudis do adquirente demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

11. A manutenção do acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com ausência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2024

STJ, REsp 1.756.277

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 04/12/2024

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. MÚLTIPLOS PROTOCOLOS. POSSIBILIDADE. PRENOTAÇÃO. EFEITOS. REGISTRO PRECOCE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE. PEDIDOS CONEXOS. SOLUÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Observados os termos do art. 182 da Lei de Registros Públicos, apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, "o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação", seguindo-se a prenotação. 1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressalvando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo (LRP, arts. 190 e 191). 1.2. Logo, nenhuma irregularidade decorre, no caso concreto, do mero recebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento apresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que favorecia terceiro, ulteriomente ineficaz pelo decurso do prazo previsto no art. 205 da LRP.

2. Enquanto vigente os efeitos de prenotação precedente, não pode o oficial levar a registro o título que constitua direito real contraditório sobre o mesmo imóvel, protocolado anteriormente. 2.1. O registro precoce, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja a caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais.

3. Apresentados dois títulos a registro, a lei de regência confere primazia àquele protocolado sob número de ordem mais baixo, consagrando o princípio da prioridade (LRP, art. 186), em seu conhecido axioma: 'prior in tempore, potior in jure'.

4. A conclusão prejudica a solução conferida aos demais pedidos e às demandas correlatas, cujo reexame pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento, com a delimitação das consequências decorrentes da nova compreensão jurídica dos fatos, inclusive no campo indenizatório, se for o caso. Além disso, o reconhecimento de que é válida a propriedade transmitida em favor da aqui recorrente pode, eventualmente, ter repercussão no direito e interesse de terceiros, circunstância que exigirá a ampliação do corpo subjetivo da lide.

5. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Ver decisão