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Lei nº 6.015, de 31/12/1973

Art. 169

Lei nº 6.015/1973, art. 169 — Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 13/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); eiii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo;eiii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

6 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.234.698

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA/ARRESTO DE DIREITOS AQUISITIVOS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 844 e 797 do CPC e 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de cotejo analítico na alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, do arresto/penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da averbação por violação ao princípio da continuidade registral e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a averbação do arresto/penhora na matrícula do imóvel nos termos dos arts. 844 e 797 do CPC; (iii) saber se os arts. 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973 autorizam a averbação de constrição de direitos aquisitivos; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC configura o prequestionamento pela oposição de embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de averbação da penhora de direitos aquisitivos; e (vi) saber se deve ser expedido ofício ao registro competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia e enfrentou os fundamentos, concluindo pela impossibilidade de averbação na matrícula por continuidade registral.

6. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e a averbação no registro competente assegura presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conferindo publicidade e oponibilidade (CPC, art. 844).

7. O princípio da continuidade registral não obsta a averbação de constrições que repercutem nos direitos relativos ao imóvel, pois a averbação não altera a titularidade dominial, apenas dá publicidade ao ato (Lei n. 6.015/1973, art. 246).

8. Prejudicada a análise do dissídio, ante o provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é admitida e sua averbação na matrícula, nos termos do art. 844 do CPC, confere presunção de conhecimento por terceiros e oponibilidade, não violando o princípio da continuidade registral (Lei n. 6.015/1973, art. 246)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 844, 797, 1.025; Lei n. 6.015/1973, arts. 246, 167, II, 169, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 298.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.265.697

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Tem-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso dos autores e deu provimento ao recurso da Terracap, afirmando que a matrícula imobiliária tocante aos autores fora cancelada e que, assim, exerciam mera detenção sobre a área pública, razão pela qual a oposição seria procedente. O acórdão majorou os honorários sucumbenciais em 20% com base no art. 85, § 11, do CPC.

2. A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), destacando o cancelamento da matrícula, por decisão da Vara de Registros Públicos, dúvidas sobre a dominialidade e a natureza pública da área, além da falta de título certo para embasar a pretensão petitória.

3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 373 do CPC; art. 1.245, caput e § 2º, do Código Civil; e arts. 167, 169 e 172 da Lei 6.015/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional, desconsideração da presunção registral e da validade dos atos registrais, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório.

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e desconsideração da presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, bem como a validade dos atos registrais; e (ii) a aplicação da multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente, não havendo omissões relevantes que ensejem o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional.

6. A presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário pode ser afastada quando há decisão judicial que cancela a matrícula, como ocorreu no caso em análise.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria relevante para instâncias superiores, conforme a Súmula 98/STJ.

8. No caso concreto, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, justificando o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.160.467

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

Da irresignação de NELSON PULICE LTDA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL EM DIVISA ESTADUAL. PARÂMETRO DAS ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito (arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973), e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada.

4. Recurso especial conhecido e provido. Da irresignação de ADÃO e SEILA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas (art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts. 538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973).

3. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdão IAC 13/STJ j. 11/05/2022

STJ, REsp 1.857.098

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 24/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA LEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N. 6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA). TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.

1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a solução da causa, supera-se a preliminar de mérito.

2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria. Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais.

3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa). Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo.

4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.

5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.

6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet; ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.

7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial.

8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.

9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º).

10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.

11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente.

12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas.

13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos ofícios.

14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites.

16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do CPC/2015).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2020

STJ, REsp 1.739.042

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 16/09/2020

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.

1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018.

2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular.

3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis.

4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.

5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.

6- Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2018

STJ, REsp 1.637.359

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 11/05/2018

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO.

1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário.

3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável.

5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário.

6- Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão