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Lei nº 6.015, de 31/12/1973

Art. 127

Lei nº 6.015/1973, art. 127 — Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.605.185

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS. CIÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REVISÃO. R EEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Ato 49/2021 do TJPE.

2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança relacionada a contrato de transporte marítimo.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art. 1.022 do CPC por erro material; (iii) saber se é inviável a cobrança da taxa de sobreestadia por ausência de ciência dos valores praticados; iv) saber se os valores cobrados ensejam enriquecimento indevido; e v) saber se há comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. A revisão das conclusões adotadas na origem, no sentido de que a parte tinha ciência dos valores de demurrage cobrados e de que não há abusividade a ensejar enriquecimento indevido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973, art. 127, VII, 127-A; CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.

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STJAcórdãoj. 21/02/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.185.028

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 25/02/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO (CONSTRIÇÃO) DE PRODUTO (SOJA). FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCERIA AGRÍCOLA (ARRENDAMENTO RURAL). VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.

1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

2. O registro não é requisito indispensável à validade da parceria agrícola. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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