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CTN

Art. 34

Lei nº 5.172/1966, art. 34 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.158/STJ Primeira Seção · j. 12/03/2025

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

32 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.187.225

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ART. 34 DO CTN. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, quanto à tese de rejeição da exceção de pré-executividade e manutenção da responsabilidade tributária da executada à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional, está assentado em fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão.

2. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à impossibilidade de instrução probatória na via eleita e à irrelevância de reconhecimento fiscal pretérito referente a período diverso, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Considerando o contexto fático firmado pela Corte a quo, a tese recursal (posse e animus domini) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem honorários recursais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.076.084

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, c/c pedido de ressarcimento de indébito tributário proposta contra Município de Águas Lindas de Goiás. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Embora a agravante sustente que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias do caso concreto, que a ocupação dos imóveis por terceiros, a existência de ação de reintegração de posse em curso e a suspensão da liminar não demonstram perda definitiva dos atributos da propriedade, diante da possibilidade de reversão da ocupação.

V - Alterar tal conclusão para reconhecer que a invasão estaria consolidada a ponto de afastar a responsabilidade tributária das proprietárias exigiria reexame da extensão da ocupação, da estabilidade da posse exercida por terceiros e dos efeitos concretos da suspensão da ordem possessória, providência vedada em recurso especial. Nesse sentido, embora o STJ admita a revaloração jurídica de fatos incontroversos, tal técnica não se confunde com nova análise do conjunto probatório.

VI - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VII - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da cobrança de IPTU quando comprovada a perda efetiva dos poderes inerentes à propriedade em razão de ocupação clandestina consolidada. Contudo, no caso, o Tribunal a quo não reconheceu essa situação excepcional, mas, ao contrário, entendeu que a ação possessória em curso e a possibilidade de reversão da ocupação mantêm a responsabilidade tributária das agravantes, afastando-se assim, a violação aos arts. 32 e 34 do CTN.

VIII - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.

IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.929.268

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, DANO MORAL, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA POSSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido em apelação cível, que reformou pontualmente a sentença e deu parcial provimento. Incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual e devolução de quantias c/c indenização por danos morais, envolvendo atraso na entrega de imóvel, nulidade de cláusulas que impõem IPTU e taxas condominiais antes da posse e pretensão indenizatória.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato por culpa das rés, determinou devolução integral em parcela única, aplicou multa de 10%, declarou nulas as cláusulas de IPTU e taxas antes da posse, fixou dano moral e honorários.

4. A Corte de origem manteve a devolução integral em parcela única, a multa convencional de 10%, a abusividade das cláusulas de IPTU e taxas condominiais anteriores à posse, reduziu o dano moral para R$ 6.000,00 e fixou juros desde a citação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu caso fortuito/força maior, à luz do art. 393 do CC, com prorrogação contratual por exigências administrativas e chuvas; (ii) saber se houve afronta aos arts. 421 e 422 do CC quanto à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva; (iii) saber se é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com danos materiais e morais, diante dos arts. 408 e 416, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a indenização por dano moral observa o critério do art. 944 do CC; (v) saber se o compromissário comprador responde por taxas condominiais antes da posse, conforme arts. 1.196 e 1.336, I, do CC; (vi) saber se é válida a cláusula que atribui ao comprador o pagamento do IPTU a partir da assinatura, nos termos do art. 34 do CTN; e (vii) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 legitima a cláusula sobre impostos e taxas incidentes sobre o lote.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As exigências administrativas e eventos ligados à execução do empreendimento configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, não afastando a responsabilidade das recorrentes; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da cumulação da cláusula penal com perdas e danos demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A modificação do quantum do dano moral somente ocorre quando ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica; incide a Súmula n. 7 do STJ.

9. O repasse de IPTU e taxas condominiais ao adquirente antes da imissão na posse é abusivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de caso fortuito/força maior decorrente de exigências da Administração, por se tratar de fortuito interno e risco do empreendimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos, por exigir interpretação contratual e revolvimento fático. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral quando não ínfimo ou exorbitante. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer abusivo o repasse de IPTU e taxas condominiais ao adquirente antes da imissão na posse." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 408, 416, parágrafo único, 421, 422, 944, 1.196 e 1.336, I; CTN, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11), 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1519775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1296779/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1974849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2511460/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.754.792

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E RESPONSABILIDADE PELO IPTU ANTES DA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação), inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré, reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse, determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar honorários em 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403, 421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos compromissários compradores antes da imissão na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, § 1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC, art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.800.957

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SEM POSSE EFETIVA, DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM E DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na ausência de cotejo analítico idôneo para a alínea c.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e reparação de danos, por atraso na entrega das obras de infraestrutura, com pedidos de devolução integral das parcelas, inclusive corretagem, afastamento de taxas de fruição, condomínio e tributos, inversão da cláusula penal e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, restituição de taxas condominiais e do clube, multa contratual de 20%, rejeitou o dano moral e fixou honorários em 10%, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a rescisão e a restituição integral, inclusive corretagem, afastar taxas de fruição, condomínio e tributos pela ausência de posse efetiva e reconhecer dano moral, majorando os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem taxas de fruição, condomínio e tributos sem a efetiva imissão na posse ou fruição do imóvel; (ii) saber se é devida a restituição da comissão de corretagem quando a rescisão decorre de inadimplemento da vendedora; (iii) saber se o atraso na entrega configura situação excepcional apta a justificar danos morais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto a tais temas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão de inexistência de posse e fruição ou interpretar cláusulas contratuais, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade por encargos apenas após a entrega das chaves e à restituição integral, incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar o dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório e, reconhecida situação excepcional pela origem, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela vedação da Súmula n. 7 do STJ quanto à comparação de contextos fáticos distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de posse e fruição e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e Incide a Súmula n. 543 do STJ para a devolução integral das parcelas pagas em caso de inadimplemento do vendedor. 3. A revisão do reconhecimento de dano moral por atraso significativo na entrega é vedada pela Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico adequado, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 725, 927, 1.196 e 1.204; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 371, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; Lei n. 5.172/1966, arts. 32 e 34; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2751869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2651327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 3.001.845

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.

7. A retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. A taxa de fruição é indevida em lote não edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. As teses fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não se configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422, 1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.627.022

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse. Inadimplemento contratual. Reexame de provas. Súmulas N. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF. agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse na qual os agravantes pleitearam a rescisão do contrato por inadimplemento, a reintegração na posse do imóvel, a restituição de valores pagos, a indenização pelo período de ocupação e o reembolso de tributos incidentes sobre o imóvel.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o compromisso de compra e venda por inadimplência. Condenou os autores a restituir 80% dos valores pagos, reintegrando-os na posse do bem, e condenou os réus a reembolsá-los pelo IPTU do imóvel até a desocupação, fixando a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios de 10% do valor do contrato.

3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para atribuir aos réus o ônus integral da sucumbência, mantendo os demais termos da decisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deveria ser fixado considerando-se apenas o valor do terreno e desconsiderando-se as edificações irregulares; (ii) saber se a decisão atendeu aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum, considerando-se as despesas com a demolição das construções irregulares; (iii) saber se o ônus tributário do IPTU incide sobre quem deteve a posse do imóvel no período correspondente; e (iv) saber se a fruição do imóvel sem contraprestação configura enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. A pretensão recursal de desconsiderar as edificações para fins de valoração exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de que a decisão não atendeu aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum ao não considerar as despesas com a demolição das construções irregulares foi fundamentada em elementos fáticos e probatórios, cuja modificação também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. Quanto ao IPTU, o acórdão explicitou que os réus foram condenados ao reembolso dos valores referentes ao período de ocupação do imóvel, não sendo possível cobrar outro montante a esse título. A alegação recursal não enfrentou a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

8. Em relação à supressio, o acórdão recorrido assentou que a prolongada inércia dos autores acarretou a perda do direito à indenização pela ocupação, diante da reiterada omissão dos titulares. A ausência de prequestionamento específico sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. 2. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para desconsiderar edificações irregulares na valoração do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 884 do CC e a alegação de enriquecimento sem causa impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegação de violação do art. 34 do CTN, sem enfrentamento da ratio decidendi adotada pelo tribunal de origem, encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 292, § 2º; LINDB, art. 5º; CTN, art. 34; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.

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STJAcórdão Tema 1.158/STJ j. 11/02/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.287.872

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA N. 1.158/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há omissão a ser sanada no caso em tela, pois a tese fazendária relativa à suposta ilegitimidade ativa da Impetrante foi devidamente prequestionada na origem.

2. No caso, foi a própria Impetrante quem solicitou a isenção, diretamente, ao Fisco e este o indeferiu no mérito. O Município proferiu ato concreto contra o interesse manifestado pela Embargada na esfera administrativa, não deixando, por exemplo, de conhecer do pedido, sob o fundamento de que a Embargada não seria contribuinte do imposto. A Corte local fixou, ainda, a premissa fática de que sobreveio o lançamento do IPTU em nome da própria contribuinte.

3. Sendo esta a conjuntura fático-processual delineada pelo Tribunal estadual - da qual este Sodalício não pode divergir sem incorrer no óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ -, forçosa se mostra a conclusão quanto à rejeição da tese de ilegitimidade ativa.

4. De fato, convenções particulares não vinculam a Administração Tributária, não alterando a sujeição passiva tributária. No entanto, seria contraditório que o Município rejeitasse, no mérito, o pedido de isenção feito pela Impetrante e viesse a lançar o IPTU em seu nome para depois alegar a ilegitimidade desta para a impetração de mandado de segurança questionando a referida exação tributária.

5. O reconhecimento da ilegitimidade, no caso, equivaleria em afronta ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Se há lançamento tributário contra a Impetrante, obstar que esta o questione em juízo significa impedir o acesso à jurisdição, tornando impossível o controle de legalidade da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.

6. Na origem, foi fixada a premissa de que os imóveis são mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. No entanto, embora a Fazenda Pública alegue que a obrigação prevaleça apenas em face do proprietário, no julgamento do Tema n. 1.158/STJ, esta Corte fixou a tese de que "[o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN" (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).

7. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão relativa à legitimidade ativa.

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STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.167.181

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.

2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART. 34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art. 34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade.

3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282STF.

4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.036.647

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. POSSE DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE IPTU. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinou a imissão da autora na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de encargos vencidos até a desocupação, indenização por fruição do imóvel e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da requerida e reformou a sentença para determinar que o pagamento do IPTU fosse realizado pela requerida, considerando a posse de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a posse exercida pela recorrente pode ser considerada de boa-fé, com direito ao ressarcimento de benfeitorias; (ii) se a recorrente pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU do imóvel ocupado irregularmente; e (iii) se houve violação de dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise do direito ao ressarcimento de benfeitorias não foi conhecida, pois a matéria não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal, e não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.

5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU foi corretamente atribuída à recorrente, que exerceu a posse exclusiva do imóvel de forma irregular, em conformidade com o art. 34 do CTN e a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade do proprietário privado da posse pelo pagamento do tributo.

6. Não cabe recurso especial para análise de suposta violação do art. 146 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, incidindo o óbice da Súmula 126 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A posse de má-fé impede o reconhecimento de direitos relacionados ao ressarcimento de benfeitorias e à retenção do imóvel.

2. O possuidor irregular do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período de ocupação, em conformidade com o art. 34 do CTN.

3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219, 1.255; CTN, art. 34; CC, art. 844.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.164.518/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.766.106/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2018. ...

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