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Art. 29

Lei nº 5.172/1966, art. 29 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 174/STJ Primeira Seção · j. 26/08/2009

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

2 decisões

STJAcórdão Tema 174/STJ j. 02/06/2026

STJ, REsp 2.184.625

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal.

III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ).

IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República.

V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional.

VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva.

VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita.

VIII - Recurso Especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.027.355

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC/2015. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a sustação dos efeitos negativos advindos da cobrança da multa aplicada pela Fundação, em razão da inscrição do valor na dívida ativa. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. A controvérsia submetida ao exame deste Tribunal, no recurso especial interposto, reside no necessário pagamento das custas judiciais, considerando que a recorrente desistiu da ação antes da citação da parte adversa.

III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.

IV - Outrossim, como é clara a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se ausente o prequestionamento dos arts. 77 e 29 do Código Tributário Nacional. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento é exigência inafastável contida na Constituição da República e no Código de Processo Civil, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020; AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.

V - Doravante, no que se refere ao mérito recursal, não se desconhece que, no julgamento do AREsp n. 1.442.134, a Primeira Turma desta Corte reconheceu que, quando a parte desiste da ação antes da citação do réu, é possível que ela não promova o recolhimento das custas processuais, senão vejamos: AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.

VI - Entretanto, entendo que esse paradigma não deve ser aplicado ao presente caso concreto. Isso porque, conforme consta no acórdão recorrido, houve análise do pedido de tutela de urgência apresentado pela parte, bem como dos embargos de declaração por ela opostos. Trata-se de um processo que, de fato, se desenvolveu, ainda que brevemente. Percebe-se, portanto, que houve a efetiva prestação de um serviço público - a prestação jurisdicional; nessa toada, não cabe a incidência do art. 290 do CPC, pelo qual deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais.

VII - O citado dispositivo legal trata da hipótese quando se constata a ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, quando o processo ainda não teve evolução. Não se trata, repisa-se, da situação dos autos, que teve até análise da tutela de urgência. Dessa forma, mostra-se correto o aresto vergastado quando afirma que a presente hipótese não trata de cancelamento de distribuição, já que a referida medida "está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono" (EREsp n. 959.304-ES, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, j. 1º/09/2010, DJe 25/10/2010.)

VIII - Agravo interno improvido.

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