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Art. 208

Lei nº 5.172/1966, art. 208 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, REsp 1.942.537

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 14/04/2025

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS. OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n. 10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a remunerar as instituições de ensino superior pelos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do respectivo fundo.

II - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em caráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais previstas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n. 11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer outros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001.

III - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições sociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da Lei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), condicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da instituição de ensino superior com suas respectivas obrigações previdenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas trabalhistas.

IV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto legítima exigência para participação nos processos de resgate antecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente devem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das filiais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os estabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção.

V - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em consideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto, o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.

VI - Recurso Especial parcialmente provido.

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