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CTN

Art. 171

Lei nº 5.172/1966, art. 171 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.103.823

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária, sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal.

2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art. 171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI, impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada.

5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020, recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão da ação penal.

6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC 103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE 540.829/SP

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STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, REsp 2.243.943

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES DE AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES ELETIVAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ADI Nº 5.586/DF. ADI Nº 5.729/DF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE CONCEDE BENESSE TRIBUTÁRIA, AINDA QUE SE TRATE DE INSTITUTO COM NATUREZA JURÍDICA COMPLEXA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O RERCT DA LEI Nº 13.254/2016 E O RERCT-GERAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.973/2024. REGIMES QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ausente violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, bem como ao art. 1.022, II, CPC, pois "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020). Além disso, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

2. Inocorrente a alegada violação ao art. 2º, caput, Lei nº 9.784/99, pois, acerca da constitucionalidade da exclusão dos parentes de políticos do regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT), o acórdão na ADI nº 5.586/DF assim versa: "com efeito, o legislador não só excluiu os que integram efetivamente o aparelho estatal como também os respectivos parentes até segundo grau. A extensão de restrição encontra fundamento legitimador, como ressaltado no parecer ministerial, no fato público e notório de que os crimes financeiros, tributários e econômicos são consumados, em geral, por pessoas interpostas, normalmente parentes e indivíduos próximos. Nessa linha, tenderia à inocuidade excluir determinados agentes públicos do RERCT, mas permitir que seus parentes aderissem a referido programa de repatriação tributária, especialmente diante da possibilidade real e efetiva de confusão patrimonial entre eles. Desse modo, encontrando fundamento de validade no regime mais gravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a escolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de conformação, de excluir da anistia conferida pela Lei 13.254/2016 os detentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na Administração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo grau. Encontrando, a discriminação realizada pelo legislador infraconstitucional, fundamento legitimador em outros valores de hierarquia constitucional, reputo válido, sob o prisma da Constituição da República, o art. 11 da Lei 13.254/2016" (ADI nº 5.586/DF, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, STF, julgado em 08/11/2023, DJe 23/02/2024). Assim, não há necessidade, em razão de expressa previsão legal, de apresentação de indícios de malversação de recursos para que se negue o acesso ao RERCT a parentes de políticos até o segundo grau, descabendo falar em mitigação da regra proibitiva em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Inocorrente a alegada violação ao art. 1º, Lei nº 13.254/2016, e ao art. 111, CTN, pois, ainda que o RERCT seja espécie de transação (conforme decidido na ADI nº 5.729/DF), este mantém características penais e tributárias, o que lhe confere natureza jurídica complexa. O fato de ser complexo, todavia, não lhe retira sua característica de benesse tributária, já que efetivamente prevê remissão e anistia, conforme disposições constantes do art. 6º, §§ 4º e 5º, Lei nº 13.254/2016, atraindo o regime de interpretação literal do art. 111, CTN. Nessa toada, "a norma tributária que versa sobre a concessão de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN". (REsp n. 1.743.483/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.814.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.

4. Aplicável a ratio decidendi da ADI nº 5.586/DF, no sentido de que, diante de razoável dissenso interpretativo a respeito de uma norma, "o Poder Judiciário deve agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercerem essas escolhas", assim, se a intenção do legislador foi de expressamente excluir parentes de políticos até o segundo grau, não cabe ao Poder Judiciário mitigar o alcance da norma proibitiva, indevidamente ressignificando o texto normativo, em especial quando se tratar de extensão de benesse tributária, ainda que o instituto em tela tenha natureza complexa, por força do comando legal de necessidade de interpretação literal, contido no art. 111, CTN.

5. A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o RERCT, não foi revogada ou modificada pela Lei nº 14.973/2024, que instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Trata-se de regimes distintos, que não se confundem, de modo que não há que se falar em qualquer alteração da disciplina jurídica aplicável ao presente feito, por força da Lei nº 14.973/2024.

6. Recurso especial do qual se conhece para, no mérito, negar provimento.

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STJAcórdãoj. 04/11/2025

STJ, REsp 2.098.242

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 07/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. No curso do julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012, acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de infração e demonstrativo de débito).

2. A transação está fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.". 3. A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art.

12. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver." e "Art. 15 Parágrafo único. As Transações efetuadas a partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com execução fiscal em andamento deverão ser homologadas judicialmente.".

4. O instrumento inicial e o aditivo contemplam concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00, em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento (rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões e recursos remanescentes.

5. Houve controle de transparência e de requisitos formais, com despacho determinando a complementação documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério Público Federal e manifestações das partes.

6. Os argumentos apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.

7. Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. III - homologar: .. b) a transação;", restando prejudicado o recurso especial.

8. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, REsp 2.032.814

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 30/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.

2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.

3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei.

4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.

5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.

6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.997.435

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 26/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN.

3. Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da "transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n. 13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n. 14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi acordado.

4. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo executivo. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão