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CTN

Art. 134

Lei nº 5.172/1966, art. 134 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.074/STJ Primeira Seção · j. 26/10/2022

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.209/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

60 decisões

STJAcórdão Tema 1.209/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.317.977

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.209/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente as questões relevantes, assentando que a controvérsia envolve matéria fática incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A mera adoção de solução jurídica diversa da pretendida não configura omissão.

3. A exceção de pré-executividade, segundo a Súmula 393/STJ, somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não ocorre quando o Tribunal de origem reconhece a existência de indícios de exercício de poderes de gestão, dissolução irregular e formação de grupo econômico, cuja refutação exige instrução adequada nos embargos à execução.

4. Impossibilidade de análise dos arts. 134 e 135 do CTN, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo definitivo sobre sua incidência, limitando-se a afirmar que a aferição dos pressupostos do redirecionamento demanda instrução probatória. Pretensão recursal que exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A apreciação da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pressupõe a existência de fatos incontroversos, o que não se verifica quando a própria Corte de origem reconhece controvérsia fática relevante, a impedir o debate da matéria. Óbice da Súmula 7/STJ.

6. A suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.209/STJ alcança apenas recursos que versem sobre a tese jurídica afetada. No caso, o acórdão recorrido não decidiu a matéria de direito relativa à compatibilidade do IDPJ com a execução fiscal, limitando-se a afastar a exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória, inexistindo, pois, fundamento para o sobrestamento.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.211.296

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN, SEM PARTICULARIZAÇÃO DOS INCISOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não indicam de modo claro e inequívoco o dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, houve referência genérica ao art. 1.102 do Código Civil e aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sem individualização do dispositivo específico nem particularização dos incisos que amparariam a tese recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC; EDcl no AgInt no REsp 1.940.076/PE; AgInt no AREsp 2.110.906/PR.

2. Incide, ainda, a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de forma específica e desenvolvida, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios pela ausência de prévio processo administrativo que justificasse a inclusão na Certidão de Dívida Ativa, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e tal fundamento não foi enfrentado nas razões do apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 2.683.629

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO DE REGRESSO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de débito fiscal quitado, com pedido subsidiário de indenização proporcional à herança do ex-sócio-administrador.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao ressarcimento, reconhecendo a validade, entre as partes, da cláusula contratual de assunção de "toda a responsabilidade do passivo social".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza pessoal do débito, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o direito de regresso, diante do art. 135, III, do CTN, quando o débito teria natureza sancionatória do sócio-gerente e seria insuscetível de transferência por convenção privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a eficácia interna da cláusula de assunção do passivo e afastando a tese de responsabilidade pessoal exclusiva do sócio.

7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a validade, entre particulares, de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN.

9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese de impossibilidade absoluta de regresso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porque a controvérsia foi apreciada de modo claro e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre validade interna de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2 e 11; CTN, arts. 1 23, 134 e 135, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/10/2025

STJ, AREsp 2.938.315

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO.

I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos sócios.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Precedentes: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.

III - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.371.128 (Tema n. 630), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica : "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". No acórdão do precedente também ficou definido que "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei."

IV - Com efeito, a dissolução irregular da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020. V - Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico.

VI - Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.

VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.819.541

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 21/08/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE.

1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase ocorre a sua extinção.

2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário.

3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135, III, do CTN.

4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.194.026

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DA PARTE NÃO COMPROVADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART 134, VII, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a extinção de execução fiscal por suposta incapacidade processual devido à dissolução da empresa ser anterior ao ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.

II - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Neste diapasão, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp n. 1.737.621/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019).

III - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2024

STJ, REsp 1.961.617

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 134 DO CTN E ART. 50 DO CC/2002). CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Recurso tem por origem Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela recorrente (Canarosa Agropecuária Ltda.) para discutir a penhora de bens de sua propriedade, efetivada nos autos da demanda executiva ajuizada pela Fazenda Nacional contra outra empresa, Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para a realização da medida constritiva e responsabilização da recorrente, ao que se infere do acórdão hostilizado, é o reconhecimento, em diversas outras demandas, da existência de grupo econômico entre as empresas acima, controladas que são por integrantes do mesmo núcleo familiar (fl. 753, e-STJ): "Sobre a formação de grupo econômico, historicamente vem decidindo esta C. Corte contrariamente aos anseios do contribuinte, conforme os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, fls. 512 e seguintes, ante a gestão de negócios familiares por Nelson Afif Cury, originando-se a empresa apelante da cisão da pessoa jurídica Irmãos Cury S/A. É dizer, não há motivo jurídico para que em situações idênticas sejam aplicadas soluções diversas, incidindo à espécie a máxima do ubi eadem ratio ibi idem jus".

3. Justamente em razão do raciocínio acima indicado é que o órgão colegiado reputou inexistir "cerceamento de defesa, por objetiva desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto as matérias em debate são jus-documentais, tendo sido correto o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 17, LEF" (fl. 751, e-STJ). ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF 4. A tese relacionada à existência de omissão no acórdão hostilizado vem apresentada como uma espécie de "carta na manga" da parte recorrente. Isso porque, por mais de uma vez, a empresa fez questão de especificar os dispositivos de lei que reputa violados, fazendo-o, por exemplo: a) no item 10 da petição da fl. 829, e-STJ);

b) no item 38 da fl. 838, e-STJ); e c) no item 43 da fl. 839, e-STJ. Em todas as hipóteses acima descritas, o estabelecimento empresarial indica que o acórdão hostilizado violou os seguintes dispositivos legais, sem nelas indicar a tese de violação do art. 1.022 do CPC: "artigos 333, inciso II, 130 e 125, inciso 11, todos do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondem aos artigos 373, inciso 11, 370 e 139, inciso 1, do novo Código de Processo Civil); artigos 165 e 458 do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondente ao artigo 489 e seus respectivos incisos do novo Código de Processo Civil); ainda os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 50 do Código Civil".

5. Às fls. 842-850, e-STJ, a recorrente acrescenta, de forma vaga, que a recusa do Tribunal de origem em examinar os dispositivos por ela indicados (arts. 139, I, 370, 373, II, e 489 do CPC; dos arts. 134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC) configura omissão, evidenciando a violação do art. 1.022 do CPC.

6. Como se vê, a argumentação é genérica, pois houve mera indicação e desnecessária transcrição das aludidas normas de Direito Positivo, sem que a recorrente descrevesse a relevância delas para a solução da lide, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 50 DO CC/2002 E ART. 134 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 125, II, do CPC/1973, o art. 50 do CC/2002 e o art. 134 do CTN.

8. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do Recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL 9. Em consequência do acima exposto, tem-se que: a) a análise da ocorrência de cerceamento de defesa (tese de violação dos arts. 130 e 333 do CPC/1973) e da suposta inexistência da formação de grupo econômico, como hipótese de responsabilidade tributária na forma do art. 135 do CTN, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a prestação jurisdicional foi adequadamente realizada, não merecendo acolhida a tese de violação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a irresignação da parte diz respeito ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

10. Não socorre a recorrente a argumentação de que o débito em tela (de 1998), diferente dos três precedentes julgados no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seria posterior à ocorrência da cisão parcial da empresa Irmãos Cury S/A, em 1996, pois tal premissa, ainda que correta, não é suficiente para afastar o entendimento lá consolidado de que, independentemente da data de criação da empresa recorrente, reconheceu-se a formação de grupo econômico.

11. Matéria idêntica, entre as mesmas partes, foi apreciada pela Segunda Turma do STJ, ocasião em que o apelo do recorrente não obteve êxito. Precedente: AgInt no AREsp 1.265.191/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/11/2023

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.062.586

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 23/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021).

2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.

4. Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/10/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.707.105

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 16/10/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 630, definiu que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada. No precedente qualificado foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".

2. Na hipótese em que o cancelamento da inscrição estadual somente ocorrer em virtude da inadimplência do tributo objeto da execução, fato aliado à continuidade das atividades empresariais da devedora originária, está elidida a presunção de que trata a Súmula 435/STJ, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), cabendo ao fisco, nesse contexto, o ônus de comprovar a dissolução irregular da executada, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do CTN.

3. O Tribunal de origem reconheceu que não houve dissolução irregular da devedora originária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.041.619

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 01/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.

2. O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/09/2020, DJe 02/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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