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CTN

Art. 104

Lei nº 5.172/1966, art. 104 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, REsp 2.278.669

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, NO MAIS, ESTÁ FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.383/STF). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. ANÁLISE INCABÍVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DO TETO DO BENEFÍCIO FISCAL. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido adotou argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. O exame de uma das pretensões recursais demandaria, deste Sodalício, a definição do sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 1.383/RG, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da Recorrente quanto à aplicação do princípio da anterioridade tributária e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. Precedentes.

3. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, a discussão sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade e da segurança jurídica tem natureza constitucional, razão pela qual é incabível a análise da referida questão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito infraconstitucional.

4. A inversão da conclusão fixada no acórdão recorrido e o acolhimento da pretensão recursal, que defende a não comprovação do atingimento do teto do benefício fiscal (15 bilhões de reais), demandaria reexame probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Além disso, nota-se que, no ponto, o aresto recorrido também está amparado em norma de natureza infralegal (relatórios da Receita Federal e Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025) que, no caso, foram determinantes ao deslinde do feito. Assim, a despeito da alegação de afronta a dispositivo de lei federal, eventual violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza infralegal que ampara o aresto de origem, exame este ao qual não se presta o recurso especial.

5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero).

6. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte.

7. Idêntica conclusão aplica-se à suposta necessidade de habilitação prévia, sendo manifestamente descabida a tentativa de se emprestar o significado de condição onerosa ao simples procedimento de acesso ao benefício fiscal previsto em lei.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.264.439

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 E 104 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 97 e 104 do CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão apoiado em fundamento constitucional, como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a revogação do PERSE não está efetivamente enfrentado nas razões recursais, justificando a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.126.428

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 23/09/2024

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.126.436

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 23/09/2024

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.130.054

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 23/09/2024

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.138.576

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 23/09/2024

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.144.064

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 23/09/2024

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.

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STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.144.088

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 23/09/2024

Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.645.330

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 26/06/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; E ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A questão relativa à verificação de correta aplicação de modulação de efeitos de tese de repercussão geral compete ao STF, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

3. A alegada violação aos arts. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; assim como ao art. 6º da LINDB, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.

5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2021

STJ, REsp 1.464.663

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 08/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. CARÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BEFIEX. PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO. VALIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. O art. 104, III, do CTN, apontado como violado, não foi prequestionado pela instância a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211 do STJ.

4. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no Resp 1.386.843/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Dje 24/02/2014). Precedentes.

5. A aduzida contrariedade aos arts. 6º da Lei n. 7.689/88 e 57 da Lei n. 8.981/95 não pode prosperar, pois tais dispositivos não possuem comando apto a impugnar a matéria efetivamente apreciada e julgada pelo acórdão recorrido, sendo patente, no ponto, a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.

6. Havendo fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnado nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

7. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

8. O BEFIEX era um programa de estímulo à exportação por meio do qual as empresas se comprometiam com a União em manter um fluxo constante de vendas para o exterior e, em troca, recebiam benefícios fiscais previstos no contrato, além daqueles ditados pelo DL 1.219/72.

9. No julgamento do RE n. 591.340, em sede de repercussão geral (Tema 117), o STF fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL".

10. Recurso especial não conhecido.

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