Art. 7º
Lei Complementar nº 230/2026, art. 7º — Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 7º Excepcionalmente, para as eleições gerais de 2026, o prazo de que trata ocaputdo art. 4º desta Lei Complementar será de 60 (sessenta) dias.
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