Art. 5º
Lei Complementar nº 230/2026, art. 5º — Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 5º O processo de desmembramento não impede as ações de atualização de limites intermunicipais que estejam sendo conduzidas pelos governos estaduais.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal, mediante solicitação formal, regulamentará a participação de órgãos e entidades federais, em especial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em regime de cooperação técnica com os governos estaduais, nas ações de atualização de limites intermunicipais.
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