Art. 1º
Lei Complementar nº 230/2026, art. 1º — Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
§ 1º Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual.
§ 3º O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.