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Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025

Art. 1º

Vigente

Lei Complementar nº 213/2025, art. 1º — Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas; altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, REsp 2.188.764

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 22/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NOVA DISCIPLINA. NORMAS DA SUSEP. SUJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há vício de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e b) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista.

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.

3. Pela nova disciplina legal estabelecida pela Lei Complementar nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas por meio de associações, ficando reservadas às cooperativas de seguros somente a oferta de seguros privados.

4. O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito.

5. No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.

6. No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período.

7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Precedentes.

8. Com as alterações promovidas pela LC nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que ainda não regulamentou em minúcias as condições dos planos de proteção patrimonial, devendo ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas.

9. Pretensão fundada na alegação de que os supostos prejuízos sofridos pelo autor decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep nº 621/2021, que, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista.

10. Ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes.

11. Prévia delimitação dos riscos cobertos e das demais condições da avença que decorrem da própria natureza do contrato de seguro e de outros assemelhados.

12. Recurso especial não provido.

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