Art. 4º
Lei Complementar nº 193/2022, art. 4º — Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com:
I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016;
III - o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicaraì desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
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