Art. 8º
Lei Complementar nº 179/2021, art. 8º — Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:
I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;
II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;
III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;
IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.
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