Lei Complementar nº 178, de 13/01/2021
Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Texto vigente desde 14/01/2021 → vigente desde 14/01/2025
5 alterados1 acrescidos14 com mudança de situação- Alteradoart. 15, § 1º14/01/2021
§ 1º A inobservância do disposto
no caput noprazo fixado sujeita oente às restrições previstasno§ 3º doart.23da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000.01/11/2026§ 1º A inobservância do disposto nocaputno prazo fixado sujeita o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar.
- Alteradoart. 21, § 1º, inciso I14/01/2021
I - incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do
novoRegime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;01/11/2026I - incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
- Alteradoart. 21, § 1º, inciso II14/01/2021
II - incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do
novoRegime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.01/11/2026II - incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.
- Acrescidoart. 21, § 6º14/01/2021
Não existia.
01/11/2026§ 6º Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos às dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e às obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União, serão capitalizados nas condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação, e incorporados ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
- Alteradoart. 2314/01/2021
Art. 23. É a União autorizada a celebrar com os Estados,
ematé90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar ou da homologação da adesão ao RegimedeRecuperação Fiscal, o que ocorrer por último,contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos esessenta meses),para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de2019que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:01/11/2026Art. 23. É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30 de junho de 2022, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:
- 14/01/2021
Art. 27. No exercício de 2021, os limites para a contratação de operações de crédito para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em proporção de suas receitas correntes líquidas no exercício anterior, serão de:01/11/2026Art. 27. No exercício de 2021, os limites para a contratação de operações de crédito para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em proporção de suas receitas correntes líquidas no exercício anterior, serão de:
- 14/01/2021
I - 12% (doze por cento), para os entes com classificação A quanto à capacidade de pagamento e dívida consolidada inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;01/11/2026I - 12% (doze por cento), para os entes com classificação A quanto à capacidade de pagamento e dívida consolidada inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
- 14/01/2021
II - para os entes com classificação B quanto à capacidade de pagamento:01/11/2026II - para os entes com classificação B quanto à capacidade de pagamento:
- 14/01/2021
a) 8% (oito por cento), se a dívida consolidada tiver sido inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;01/11/2026a) 8% (oito por cento), se a dívida consolidada tiver sido inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
- 14/01/2021
b) 6% (seis por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;01/11/2026b) 6% (seis por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
- 14/01/2021
c) 4% (quatro por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;01/11/2026c) 4% (quatro por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
- 14/01/2021
III - 3% (três por cento), para os entes com classificação C quanto à capacidade de pagamento, desde que adiram ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.01/11/2026III - 3% (três por cento), para os entes com classificação C quanto à capacidade de pagamento, desde que adiram ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
- 14/01/2021
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas:01/11/2026§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas:
- 14/01/2021
I - a metodologia de apuração da dívida consolidada e da receita corrente líquida utilizada para a avaliação do Programa de Acompanhamento Fiscal;01/11/2026I - a metodologia de apuração da dívida consolidada e da receita corrente líquida utilizada para a avaliação do Programa de Acompanhamento Fiscal;
- 14/01/2021
II - a última classificação quanto à capacidade de pagamento realizada pelo Ministério da Economia.01/11/2026II - a última classificação quanto à capacidade de pagamento realizada pelo Ministério da Economia.
- 14/01/2021
§ 2º Os percentuais de que trata o caput serão acrescidos em 3 (três) pontos percentuais da receita corrente líquida se o Estado, o Distrito Federal ou o Município:01/11/2026§ 2º Os percentuais de que trata o caput serão acrescidos em 3 (três) pontos percentuais da receita corrente líquida se o Estado, o Distrito Federal ou o Município:
- 14/01/2021
I - tiver sido classificado como A ou B quanto à capacidade de pagamento; e01/11/2026I - tiver sido classificado como A ou B quanto à capacidade de pagamento; e
- 14/01/2021
II - tiver cumprido as metas e compromissos previstos no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal referente ao exercício financeiro anterior ao do cálculo.01/11/2026II - tiver cumprido as metas e compromissos previstos no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal referente ao exercício financeiro anterior ao do cálculo.
- 14/01/2021
§ 3º (VETADO).01/11/2026§ 3º (VETADO).
- Alteradoart. 2914/01/2021
Art. 29. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada
na LondonInterbank Offered Rate(Libor) ou na EuropeanInterbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.01/11/2026Art. 29. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada naLondon Interbank Offered Rate (Libor)ou naEuropean Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.