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Lei Complementar nº 172, de 15/04/2020

Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 16/04/2020 → vigente desde 19/09/2025

1 alterados5 acrescidos
  1. Alteradoart. 5º
    16/04/2020

    Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    01/11/2026

    Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025.

  2. 16/04/2020

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei Complementar.

  3. 16/04/2020

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024.

  4. Acrescidoart. 5º-A
    16/04/2020

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira.

  5. 16/04/2020

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista nocaputdeste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

  6. 16/04/2020

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos.