Lei Complementar nº 172, de 15/04/2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.
Texto vigente desde 16/04/2020 → vigente desde 19/09/2025
1 alterados5 acrescidos- Alteradoart. 5º16/04/2020
Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trataoDecreto Legislativo nº 6, de 20 de marçode2020.01/11/2026Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025.
- Acrescidoart. 5º, § 1º16/04/2020
Não existia.
01/11/2026§ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 5º, § 2º16/04/2020
Não existia.
01/11/2026§ 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024.
- Acrescidoart. 5º-A16/04/2020
Não existia.
01/11/2026Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira.
- Acrescidoart. 5º-A, § 1º16/04/2020
Não existia.
01/11/2026§ 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista nocaputdeste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 5º-A, § 2º16/04/2020
Não existia.
01/11/2026§ 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos.