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Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006

Art. 77

Lei Complementar nº 123/2006, art. 77 — Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 15/12/2016

STJ, Rms 37.240

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/02/2017

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. MICRO E PEQUENA EMPRESA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO SEFAZ N. 201/2009. LEGALIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO.

1. A Lei n. 123/2006 prevê a possibilidade de às micro e pequenas empresas ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, no regime de substituição tributária, o que foi disciplinado no art. 2º da Resolução SEFAZ n. 201/2009, ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, na qualidade de substitutas tributárias, nas operações internas e interestaduais, quanto à retenção do ICMS, devem fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio.

2. Nesse contexto, verifica-se que a Resolução n. 201/2009 não implementou aumento de carga tributária nem instituiu novo regime de substituição tributária, apenas fazendo menção à hipótese em que a micro e a pequena empresas são qualificadas como substitutas tributárias.

3. Hipótese em que a impetrante não demonstra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator.

4. "A cláusula constitucional da reserva de Plenário (CRFB, art. 97) somente exige manifestação da maioria absoluta dos membros do tribunal em caso de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Caso o órgão fracionário entenda pela constitucionalidade da lei impugnada, não há que se cogitar de remessa ao plenário ou ao órgão especial do respectivo tribunal, como dispõe o próprio art. 481 do Código de Processo Civil."

5. Recurso ordinário não provido.

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