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Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006

Art. 4º

Lei Complementar nº 123/2006, art. 4º — Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 16/10/2025

STJ, REsp 2.232.776

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/10/2025

TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO. BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE.

1. O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014, assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição, registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros, alterações, baixa e encerramento de sua atividade.

2. A norma estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de polícia.

3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional.

4. A desoneração de taxa de fiscalização de funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do regime do Simples Nacional.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, REsp 1.812.064

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 16/10/2020

TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades.

2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão