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Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 42

Lei Complementar nº 101/2000, art. 42 — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.742.480

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º, 141, 373, I, 434, 435 E 492 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO AFASTADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma e ficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. No caso dos autos, verifica-se que a condenação do demandado ocorreu com fundamento no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de ter deixado de cumprir o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao iniciar vários procedimentos licitatórios sem obrigatoriedade e sem se preocupar se havia disponibilidade financeira. A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal) permanece punível, conforme a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, por força do disposto no art. 73 da LRF. Nesse contexto, ressalta-se que a Lei n. 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos em legislação esparsa. Destarte, o reconhecimento da continuidade típico-normativa, in casu, é medida de rigor. Precedente.

5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre haver dolo específico para a configuração do ato ímprobo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

6. A sanção de suspensão de direitos políticos deve ser afastada, porque sua aplicação não mais incide aos atos de improbidade que importam violação aos princípios da Administração Pública, após alterações da Lei 14.230/2021, conforme a jurisprudência deste STJ.

7. Agravo interno parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 15/10/2025

STJ, REsp 2.156.882

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VI E IX, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A LEI 14.230/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e detalhado, os pontos relevantes suscitados, com fundamentação que analisa o conjunto probatório e explicita a razão decisória. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." (STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No caso, o acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico. A reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para os tipos imputados, sendo insuficiente o mero dolo genérico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide da redação legal anterior, já exigia a nota qualificadora da má-fé para os atos ímprobos, vez que a LIA não se presta a punir meras irregularidades (STJ, AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 03/08/2021). Após a Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser necessária a configuração do dolo específico, caracterizado pela soma da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). No caso em análise, o acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos, reconheceu que a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres incorreu em ilegalidade, haja vista o que dispõe o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porém desacompanhada de desonestidade, intuito deliberado do agente de se beneficiar ou beneficiar a terceiros ou outro propósito ilícito. O recorrente se limitou a defender a suficiência do dolo genérico, sem indicar a possibilidade de se conferir interpretação diversa à moldura fática delineada no acórdão recorrido. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.896.402

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. EXCESSIVO GASTO COM PUBLICIDADE EM PERÍODO ELEITORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra prefeita municipal em razão do déficit financeiro em 164,02% e déficit econômico com elevação nominal de 197,10%, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Tribunal de Contas constatado a realização de despesas com publicidade em desacordo com a legislação eleitoral, excedendo-se em R$ 2.290.360.26 (dois milhões, duzentos e noventa mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, mas concedida a gratuidade judiciária.

II - A ausência de impugnação especifica em relação a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem impede o conhecimento do recurso.

III - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

IV - A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000, continua sendo punida segundo a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, conforme previsão expressa do art. 73 da LRF.

V - A Lei nº 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos na legislação esparsa. Precedente do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

VI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.232.620

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 29/06/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 27/10/2020

STJ, AgInt no AREsp 772.094

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 03/12/2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.

1. Caso em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando que no período de 1997 a 2000, nos últimos quadrimestre de seu mandato, houve descumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), deixando para o seu sucessor um déficit de mais de quatro milhões de reais).

2. O acórdão recorrido entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa, asseverando que "o fato narrado na inicial desta ação civil pública, com todas as circunstâncias descritas, não foi negado pelo réu na contestação e no apelo e restou comprovado pela perícia levada a efeito (fls. 115/120)"; que "os peritos afirmaram que, nos últimos setenta dias do exercício de 2.000, período já acobertado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o então Prefeito de Pontal assumiu obrigações financeiras empenhadas"; que o ex-prefeito "tinha plena consciência da situação de caixa da Prefeitura, sabia bem o que estava fazendo, coisa que não negou, e não podia aprovar a ilegalidade que estava perpetrando"; que "não há qualquer lógica na justificativa apresentada pelo réu no sentido de que as dívidas de seu antecessor foram responsáveis por sua desobediência ao art. 42 da LC n° 101/00".

3. Dessa forma, nos termos do que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese recursal de que o "recorrente não praticou atos de improbidade administrativa", demanda o reexame de matéria fático-probatória. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Acerca da argumentação de que "o ex-Prefeito não se enriqueceu, não levou vantagem alguma", cabe consignar que o elemento subjetivo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. Precedentes.

5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido, para não conhecer do recurso especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/10/2020

STJ, AgInt no AREsp 772.094

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 03/12/2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.

1. Caso em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando que no período de 1997 a 2000, nos últimos quadrimestre de seu mandato, houve descumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), deixando para o seu sucessor um déficit de mais de quatro milhões de reais).

2. O acórdão recorrido entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa, asseverando que "o fato narrado na inicial desta ação civil pública, com todas as circunstâncias descritas, não foi negado pelo réu na contestação e no apelo e restou comprovado pela perícia levada a efeito (fls. 115/120)"; que "os peritos afirmaram que, nos últimos setenta dias do exercício de 2.000, período já acobertado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o então Prefeito de Pontal assumiu obrigações financeiras empenhadas"; que o ex-prefeito "tinha plena consciência da situação de caixa da Prefeitura, sabia bem o que estava fazendo, coisa que não negou, e não podia aprovar a ilegalidade que estava perpetrando"; que "não há qualquer lógica na justificativa apresentada pelo réu no sentido de que as dívidas de seu antecessor foram responsáveis por sua desobediência ao art. 42 da LC n° 101/00".

3. Dessa forma, nos termos do que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese recursal de que o "recorrente não praticou atos de improbidade administrativa", demanda o reexame de matéria fático-probatória. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Acerca da argumentação de que "o ex-Prefeito não se enriqueceu, não levou vantagem alguma", cabe consignar que o elemento subjetivo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. Precedentes.

5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, para não conhecer do recurso especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Ver decisão