Saltar para o conteúdo
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 21

Lei Complementar nº 101/2000, art. 21 — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.075/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2022

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

6 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.027.702

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n. 182/STJ.

2. A alegação genérica de inaplicabilidade do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, desacompanhada da demonstração concreta de que a matéria federal foi efetivamente prequestionada ou da indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não satisfaz o requisito de impugnação específica.

3. Hipótese em que a parte agravante, embora tenha sustentado genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, não demonstrou como a matéria relativa ao art. 21, I e IV, da Lei Complementar n. 101/2000, teria sido efetivamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, REsp 1.997.744

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 02/07/2025

Direito administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Aumento de subsídios de agentes políticos. Lei de responsabilidade fiscal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de 2017-2020.

2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para tanto.

4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.

6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de declaração de inconstitucionalidade.

7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985.

8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art. 21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate de aumento a agentes políticos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua constitucionalidade. 2. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público. 3. A expedição de ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas no próximo mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB, art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2024

STJ, Rms 71.656

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 04/09/2024

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior.

2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação.

5. Recurso ordinário provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/11/2023

STJ, AgInt no RMS 72.016

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 16/11/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria, denegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto realizado em decorrência de nova interpretação dada ao "inciso IV do art. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, que ampliou a vedação de nomeações, que naquele ano aplicar-se-ia somente ao Executivo, para aplicá-la também ao Poder Judiciário", aliada à urgência de nomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de nomeação antes da data limite da vedação.

3. Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no sentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Precedentes.

4. Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa daquela por ele já escolhida ou o direito de participar de audiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no mérito do ato administrativo. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/04/2023

STJ, AgInt no REsp 2.006.435

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 11/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LRF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA A DIREITOS E VANTAGENS PLEITEADO PELOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. O Novo Código de Processo Civil previu ser possível a intimação pessoal ou por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação do feito. No caso, consta que a Procuradoria do Estado foi intimada eletronicamente às fls. 122 e 189, não indicando que tenha ocorrido algum tipo de prejuízo ao exercício da sua defesa. Dessa forma, a alegação de nulidade dos atos processuais, fundada em suposta ausência de intimação pessoal, revela-se manifestamente improcedente.

4. No que tange à alegada violação do art. 20 da LINDB e considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de apreciação no Tribunal de origem, não sendo este o caso dos arts. 1º, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, ante à incidência da Súmula 211 do STJ.

6. Hipótese em que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a luz da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.075/STJ j. 24/02/2022

STJ, REsp 1.879.282

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira SeçãoDJe 15/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.

3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.

4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.

9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.

14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

Ver decisão