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Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 10

Lei Complementar nº 101/2000, art. 10 — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.123.374

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 8º E 19 DA LEI 11.101/2005 DIANTE DA RAZÃO DE DECIDIR FUNDADA NO ART. 10, §§ 5º E 6º. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ (AFASTADA), 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, no qual houve retificação de valor já inscrito no quadro geral de credores.

2. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente as teses essenciais da controvérsia.

4. É deficiente a alegação de violação dos arts. 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005 quando a decisão recorrida se funda nos §§ 5º e 6º do art. 10 da LRF para receber habilitação retardatária como impugnação e admitir a retificação do crédito, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o indispensável cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.261.342

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INSCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO SOBRE DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA AUTUAR O AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, confirmou a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação e, por consequência, retificar o valor de crédito já relacionado em recuperação judicial, afastando alegações de inadequação da via, extra petita e decisão-surpresa; no iter recursal, embargos de declaração no agravo interno foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o art. 10, § 5º, da LRF autoriza receber habilitação retardatária como impugnação para retificar crédito já listado, à luz dos arts. 8º e 19 da LRF.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a possibilidade legal de fungibilidade entre habilitação retardatária e impugnação e a decorrente retificação do crédito, bem como afasta decisão-surpresa diante de prévia manifestação técnica do administrador judicial.

4. A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores pode ser recebida como impugnação e processada nos termos da LRF, admitindo a retificação de crédito já inscrito, sem nulidade por inadequação da via, observados os efeitos próprios da extemporaneidade.

5. Recurso especial conhecido e, no mérito, desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.931.538

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito; (ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a aplicação do art. 19 da LRF.

3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação retardatária processada como impugnação e a consequente retificação do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da administração judicial e na iura novit curia.

4. A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de declaração.

5. Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.012.555

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de habilitação de crédito no curso de recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já constante do quadro de credores.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo do art. 8º.

5. Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas opostas sobre os mesmos dispositivos.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

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