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Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993

Art. 9º

Lei Complementar nº 73/1993, art. 9º — Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 28/02/2024

STJ, Ms 25.853

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 04/03/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O acesso à informação é resguardado, como regra, no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece, ainda, o direito fundamental de se receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral (art. 5º, XXXIII). É também assegurada a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção no art. 3º, I, da Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/2011).

2. Nos termos do art. 3º, II, da Lei 9.784/1999, o administrado tem direito à "ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, à vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas".

3. É amplo o acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Precedente: MS 20.543/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.

4. Resistência da autoridade coatora que se dá em razão do suposto sigilo do exercício da advocacia, devido à presença nos autos de documentos elaborados pela Advocacia da União.

5. Hipótese em que os autos tramitavam no Ministério da Infraestrutura, constando deles encaminhamento à Consultoria Jurídica do órgão para parecer. Tais manifestações decorrem da atribuição consultiva da Advocacia da União, prevista no art. 11 da Lei Complementar 73/1993, que não se confunde com a de efetiva representação judicial, que, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, é incumbência da Procuradoria-Geral da União.

6. Contexto que não revela ofensa direta ao sigilo profissional do advogado, previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A atividade consultiva realizada nos autos de processo administrativo que tramita em ministério não se confunde com a elaboração de estratégia de defesa da autoridade coatora ou do órgão público em si; não se presta para justificar a restrição ao acesso aos autos por particular diretamente interessado nas informações dele constantes.

7. Ordem de segurança concedida.

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