Art. 1º
Decreto nº 13.134/2026, art. 1º — Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível, reduz a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes - Cide Combustíveis, e altera o valor da subvenção econômica estabelecida pelo Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026.
Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 3º A partir de: I - 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto a gasolina de aviação; e II - 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em um inteiro para as gasolinas e suas correntes, exceto a gasolina de aviação." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, inciso I, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes. § 3º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, inciso II, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de gasolina e suas correntes." (NR)
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