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Decreto nº 12.955, de 29/04/2026

Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 30/04/2026 → vigente desde 09/10/2026

5 com mudança de situação
  1. Situaçãoart. 471, inciso IIIvigente → alterado
    30/04/2026

    III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.

    01/11/2026

    III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.

  2. Situaçãoart. 476vigente → alterado
    30/04/2026

    Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

    01/11/2026

    Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

  3. Situaçãoart. 477vigente → revogado
    30/04/2026

    Art. 477. As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.

    01/11/2026

    Art. 477. As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.

  4. Situaçãoart. 619, inciso II, alínea "d"vigente → alterado
    30/04/2026

    d) o art. 531; e

    01/11/2026

    d) o art. 531; e

  5. Situaçãoart. 619, inciso II, alínea "e"vigente → alterado
    30/04/2026

    e) o art. 539.

    01/11/2026

    e) o art. 539.