Decreto nº 12.955, de 29/04/2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
Texto vigente desde 30/04/2026 → vigente desde 09/10/2026
5 com mudança de situação- 30/04/2026
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.01/11/2026III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.
- 30/04/2026
Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)01/11/2026Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
- 30/04/2026
Art. 477. As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.01/11/2026Art. 477. As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.
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d) o art. 531; e01/11/2026d) o art. 531; e
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e) o art. 539.01/11/2026e) o art. 539.