Art. 2º
Decreto nº 12.955/2026, art. 2º — Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - operações com:
a) bens - todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e
b) serviços - todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso;
II - fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III - fornecedor - pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV - adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
V - destinatário - aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e
VI - crédito:
a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;
b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e
c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.
§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III docaputas entidades sem personalidade jurídica, inclusive:
I - sociedade em comum;
II - sociedade em conta de participação;
III - consórcio;
IV - condomínio; e
V - fundo de investimento.
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea "a", docaputa locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
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