Art. 1º
Decreto nº 12.021/2024, art. 1º — Altera o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Art. 1º O Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere ocaput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar. ....................................................................................................................................... § 6º O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura." (NR) "Art. 7º Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 18. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º A opção de que trata ocaputnão se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas. § 5º A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária. § 6º As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD." (NR)
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