Art. 4º
Decreto nº 11.789/2023, art. 4º — Dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Art. 4º A concessão e a administração das garantias objeto deste Decreto serão regulamentadas pelo Fundo Garantidor de Investimentos - FGI.
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