Art. 6º
Decreto nº 10.935/2022, art. 6º — Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 4º e art. 5º, na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade.
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