Art. 4º
Decreto nº 10.935/2022, art. 4º — Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Art. 4º As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre:
I - que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto;
III - a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e
IV - que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o empreendedor deverá adotar medidas e ações para assegurar a preservação de cavidade natural subterrânea com atributos ambientais similares àquela que sofreu o impacto e, preferencialmente, com grau de relevância máximo e de mesma litologia.
§ 2º Considera-se cavidade testemunho a cavidade objeto das medidas e ações de preservação de que trata o § 1º.
§ 3º Na análise do requisito previsto no inciso II do caput, o órgão ambiental licenciador competente deverá considerar, de forma equilibrada, os critérios ambientais, sociais e econômicos.
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