Art. 10
Decreto nº 10.935/2022, art. 10 — Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Art. 10 As infrações ao disposto neste Decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em normas regulamentares, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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