Art. 9º
Decreto nº 10.791/2021, art. 9º — Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Art. 9º O regime jurídico para contratação de pessoal da ENBpar será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal permanente da ENBpar será realizada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria-Executiva.
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