Art. 5º
Decreto nº 10.791/2021, art. 5º — Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Art. 5º Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia, até que seja criado o comitê de elegibilidade estatutário da ENBpar, constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 a art. 23 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º A comissão de que trata o caput será constituída por servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior em exercício no Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O Ministério da Economia indicará servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior para integrar a comissão de que trata o caput.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.