Art. 4º
Decreto nº 10.791/2021, art. 4º — Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Art. 4º A integralização do capital social inicial da ENBpar será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. O capital social da ENBpar será representado por ações ordinárias nominativas integralmente sob a propriedade da União.
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