Art. 3º
Decreto nº 10.791/2021, art. 3º — Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral de acionistas para a constituição da ENBpar, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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