Art. 10
Decreto nº 10.791/2021, art. 10 — Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Art. 10 Fica a ENBpar autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos do disposto na legislação específica.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.
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