Art. 3º
Decreto nº 10.761/2021, art. 3º — Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) três DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) vinte e seis DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) um DAS 102.5;
h) nove DAS 102.4;
i) nove DAS 102.3;
j) onze DAS 102.2;
k) três DAS 103.5;
l) um DAS 103.3;
m) dois DAS 103.2;
n) três FCPE 101.5;
o) trinta FCPE 101.4;
p) sessenta FCPE 101.3;
q) setenta e seis FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) sete FCPE 102.4;
t) treze FCPE 102.3;
u) trinta e duas FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) uma FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a) uma FCPE 103.3; e
b) duas FCPE 103.2; e
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) trinta e quatro DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) seis DAS 102.5;
i) onze DAS 102.4;
j) quinze DAS 102.3;
k) quatorze DAS 102.2;
l) um DAS 103.5;
m) duas FCPE 101.6;
n) nove FCPE 101.5;
o) trinta e cinco FCPE 101.4;
p) sessenta e cinco FCPE 101.3;
q) setenta e sete FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) doze FCPE 102.4;
t) quatorze FCPE 102.3;
u) trinta e seis FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) três FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3.
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