Art. 4º
Decreto nº 10.755/2021, art. 4º — Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - proponente - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
II - beneficiário - o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo PRONAC;
III - incentivador - o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
IV - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
V - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
VI - pessoa jurídica de natureza cultural - pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural; e
VII - produção cultural-educativa de caráter não comercial - aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal.
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