Art. 3º
Decreto nº 10.755/2021, art. 3º — Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Art. 3º A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O plano anual de que trata o caput será elaborado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o publicará até 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei nº 8.313, de 1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
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