Art. 6º
Decreto nº 10.073/2019, art. 6º — Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprovam as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, respectivamente, remaneja e substitui cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. XXII - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 2º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ b) ........................................................................................................................... ................................................................................................................................ 2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete; ................................................................................................................................ d) ........................................................................................................................... ................................................................................................................................ 4. Diretoria de Ensino e Pesquisa; e ................................................................................................................................ h) ........................................................................................................................... ................................................................................................................................ 2. Diretoria de Administração e Logística; 3. Diretoria de Operações; 4. Diretoria de Inteligência; 5. Corregedoria-Geral; 6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e 7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e ................................................................................................................................ III - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ h) Conselho Nacional de Imigração; i) Conselho Nacional de Arquivos; e j) Conselho Nacional de Política Indigenista; e IV - entidades vinculadas: a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e b) Fundação Nacional do Índio - Funai." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR) "Art. 19. Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete: ......................................................................................................................" (NR) "Art. 20. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes; ................................................................................................................................ XI - estimular estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências." (NR) "Art. 21. ................................................................................................................. I - administrar os bens e direitos provenientes de apreensão e perdimento, oriundos da prática de crime, em favor da União; II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas; ................................................................................................................................ IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão; ................................................................................................................................ X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências; e XI - desenvolver e coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual e do planejamento estratégico institucional no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas." (NR) "Art. 25. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública; III - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas; IV - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública; e V - coletar, analisar, atualizar, sistematizar, integrar e interpretar dados e informações relativos às políticas de segurança pública." (NR) "Art. 27. À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete: ................................................................................................................................ II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública; ................................................................................................................................ V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública; e VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública." (NR) "Art. 28. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública; ................................................................................................................................ VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua área de atuação ou quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas." (NR) "Art. 31. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior; .................................................................................................................... " (NR) "Art. 47. À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente: ................................................................................................................................ IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais; V - realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas; ................................................................................................................................ X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (NR) "Art. 48. .................................................................................................................. I - gestão de estruturas vinculadas ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e articulação para o alinhamento das ações das demais Diretorias, Superintendências e instâncias colegiadas da instituição; ................................................................................................................................ V - governança, análise técnica, instrução processual, integridade, transparência, ouvidoria, acesso à informação, orientação à gestão, comunicação social, formação e qualificação profissional, ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal; VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo; VIII - análises e avaliações para verificação do desempenho da gestão e gestão de riscos e a recomendação da adoção de medidas de mitigação de riscos com caráter preventivo e corretivo; e IX - interação com outros órgãos e entidades públicos, por meio do desenvolvimento de intercâmbio de informações, de ações conjuntas e integradas." (NR) "Art. 49. À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação de custos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo; ................................................................................................................................ IV - pactuação e execução descentralizada de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres; ................................................................................................................................ XI - implementação das diretrizes nacionais para as ações de administração e logística; e XII - gestão, fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos." (NR) "Art. 50. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e exercer, em âmbito nacional, os poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal; ................................................................................................................................ V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, recolhimento, remoção, guarda e leilão de veículos e animais; ................................................................................................................................ VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal; e VIII - implementação das diretrizes nacionais para as ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal." (NR) "Art. 50-A. À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal; II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais; e III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório." (NR) "Art. 50-B. À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete: I - o acompanhamento e o monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina; II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; III - a articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública; e IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal." (NR) "Art. 50-C. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete as atividades de: I - relacionamento com o sistema federal de recursos humanos; II - gestão de pessoas e legislação de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, com orientação ao cumprimento e à aplicação das normas superiores relacionadas com a área de gestão de pessoas; III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal; IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal; V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores; e VI - atenção à saúde integral dos servidores." (NR) "Art. 50-D. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete as atividades de: I - tecnologia da informação e comunicações, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica; II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação; III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e IV - análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação, em decorrência de ameaças internas, externas e de outros fatores relacionados à garantia de disponibilidade de serviços e sistemas." (NR) "Art. 53. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019." (NR) "Art. 54. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019." (NR) "Art. 59. Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018." (NR) "Art. 60. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019." (NR) "Art. 60-A. Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015." (NR)
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