Art. 3º
Decreto nº 9.905/2019, art. 3º — Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.
Art. 3º Os rebates para liquidação de que trata este Decreto somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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